Publicado em: 31/03/2022 19:04:29
Portaria Nº 178/2022/GR/UNIR, DE 31 DE MARÇO DE 2022
PORTARIA Nº 178/2022/GR/UNIR, DE 31 DE MARÇO DE 2022
A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR), no uso das atribuições que lhe são conferidas mediante o artigo 7º da Lei nº 7.011, de 08 de julho de 1982; o artigo 11 do Estatuto da UNIR; o Decreto Presidencial publicado no DOU nº 221, de 19 de novembro de 2020, seção 2, p.1; e considerando o Processo nº 999054966.000009/2020-25, Resolução Nº 395/Consun, de 24 de março de 2022, Resolução Nº 390/Consea, de 24 de fevereiro de 2022 e a Resolução Nº 391/Consea, de 25 de fevereiro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão atualizada do Plano de Biossegurança em decorrência da Covid-19, conforme documento em anexo, em substituição à Portaria Nº 667/2021/GR/UNIR, de 09 de novembro de 2021, publicada no Boletim de Serviço Nº 88, de 10 de novembro de 2021.
Art. 2º Para a implementação desta nova versão do Plano de Biossegurança se deve observar o disposto na Resolução nº 395/Consun, de 24 de março de 2022, Resolução nº 390/Consea, de 24 de fevereiro de 2022 e a Resolução nº 391/Consea, de 25 de fevereiro de 2022 e a Portaria Nº 166/2022/GR/UNIR, de 25 de março de 2022 (Publicada Boletim de Serviço nº 25, de 25 de março de 2022), bem como as respectivas normativas que vierem sucedê-las.
Parágrafo Único – O uso de máscaras de forma adequada (cobrindo boca e nariz) permanece obrigatório em todos os ambientes da UNIR (abertos e fechados), inclusive nas atividades acadêmicas.
Art. 3º As comprovações para as situações previstas nos incisos II e IV do art. 3º da Resolução Nº 391/Consea, de 25 de fevereiro de 2022, devem obedecer aos mesmos procedimentos estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria nº 166/2022/GR/UNIR, de 25 de março de 2022, naquilo que couber e conforme cada caso.
Art. 4º Nos períodos definidos pelo Plano de Biossegurança em anexo (item 4.3) como fases 1 e 2, conforme publicações da Calculadora no sítio eletrônico https://coronavirus.unir.br/homepage, as unidades administrativas abrangidas por tal situação poderão funcionar de forma híbrida, com alternância de presencialidade e trabalho remoto de seus servidores, desde que não haja prejuízo na prestação de serviço.
Parágrafo Único – Essa medida deve ser adotada para evitar aglomeração nas unidades em que não seja possível garantir o distanciamento previsto no Plano de Biossegurança, possibilitando revezamento quanto à presença de servidores nos setores, com ampla divulgação para os usuários do serviço por meio do sítio eletrônico da unidade e afixado no local de atendimento presencial.
Art. 5º Os procedimentos a serem adotados para os discentes com diagnóstico de Covid-19 deverão observar o Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969, e o artigo 4º da Resolução Nº 391/Consea, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 6º Os casos omissos ou dúvidas deverão ser tratados junto à chefia imediata ou à administração superior, que se necessário encaminhará as questões ao Comitê Científico para Enfrentamento do novo Coronavírus no âmbito da UNIR, constituído pela Portaria Nº 753/2021/GR/UNIR, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 7º A presente Portaria, bem como o Plano de Biossegurança em anexo, poderão ser alterados a qualquer momento, em parte ou em sua totalidade, caso haja mudanças nas condições sanitárias relacionadas à Covid-19, normas regulatórias supervenientes e/ou novas orientações do Comitê Científico para Enfrentamento do novo Coronavírus no âmbito da UNIR
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2022.
Profa. Dra. Marcele Regina Nogueira Pereira
Reitora
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Fonte: UNIR