Publicado em: 03/06/2022 18:51:58
Portaria nº 358/2022/GR/UNIR, de 03 de junho de 2022
O VICE-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR), no uso das atribuições que lhe são conferidas mediante o artigo 7º da Lei nº 7.011, de 08 de julho de 1982; os artigos 11 e 13 do Estatuto da UNIR; a Portaria nº 950/2019/GR/UNIR, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº 248, de 24/12/2019, seção 2, p. 36;
Considerando que a Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, que "Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020", tendo entrado em vigência em 22 de maio de 2022.
Considerando que na Resolução Nº 395/Consun, de 24 de março de 2022, consta em seu Art. 1º que "Fica instituída a exigência de Comprovação de Esquema Vacinal contra a Covid-19 em todas as unidades desta instituição enquanto durarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (SARS-CoV-2)".
Considerando que a Portaria nº 233/GR/UNIR, de 19 de abril de 2022, foi publicada para regulamentar a supracitada Resolução do Consun.
Considerando que a Instrução Normativa nº 90/2021/SGP/SEDGG/ME, de 28 de setembro de 2021, foi revogada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 36, de 5 de maio de 2022, a qual entra em vigência em 06 de junho vindouro.
Considerando o Despacho n. 00114/2022/GAB/PFUNIR/PGF/AGU (0982607) em resposta ao Ofício nº 11/2022/VR-UNIR/REI/UNIR (0982395), conforme consta no processo 23118.005366/2022-77.
Considerando o Relatório 0982804 emitido pela Diretoria de Registro e Controle Acadêmico/Dirca, por meio do qual informa que 26,273% dos estudantes de graduação não preencheram no SIGAA o formulário apresentando o comprovante vacinal contra a Covid-19 (processo 23118.005366/2022-77).
Considerando o §2º do art. 3º da Resolução Nº 395/Consun, de 24 de março de 2022, combinado com o art. 4º dessa mesma normativa.
RESOLVE
Art. 1º Docentes, técnicos-administrativos, prestadores de serviços terceirizados, estudantes, estagiários, concessionários, permissionários e público em geral que não apresentarem comprovação de vacinação completa contra a Covid-19 poderão circular, trabalhar ou estudar em espaços da UNIR desde que usem máscaras.
§1º O uso de máscaras deve ocorrer de forma adequada (cobrindo boca e nariz) e deverá ser obrigatória em todos os ambientes da UNIR (abertos e fechados), inclusive nas atividades acadêmicas.
§2º Entende-se como vacinação completa quem tenha comprovado pelo menos ter tomado uma dose da vacina da Janssen ou pelo menos duas doses das demais vacinas contra a Covid-19 autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância em Saúde/Anvisa.
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Fonte: UNIR